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Lista de licitações.

DISPENSA: 0807.01/2021-DL - EXERCÍCIO: 2021 - FECHADA Imprimir
Informações principais
Tipo: MENOR PREÇO
Data da abertura: 08/07/2021
Data da divulgação do extrato: 08/07/2021
Data da ratificação: 08/07/2021
Data da divulgação da ratificação: 08/07/2021
Informações do objeto
CONTRAÇÃO DE SREVIÇOS DE LOCAÇÃO DE SOFTWARE PARA GERENCIAMENTO DE PESQUISA DE PREÇOS,COM FINALIDADE DE CONSULTAR PRATICADOS NO MERCADO POR ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, VISANDO O APRIMORAMENTO DOS SERVIÇOS DO SETOR DE COMPRAS DA ENTIDADE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A dispensa de licitação, no caso em questão, é proveniente do seguinte fato: O Setor de Compras e Serviços realizou cotação de preços tendo em vista a necessidade dos CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE SOFTWARE PARA GERENCIAMENTO DE PESQUISA DE PREÇOS, COM FINALIDADE DE CONSULTAR PRATICADOS NO MERCADO POR OUTROS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, VISANDO O APRIMORAMENTO DOS SERVIÇOS DO SETOR DE COMPRAS DA ENTIDADE. Após análise, verificou-se que os preços de todas as propostas apresentadas estão dentro do limite estabelecido por lei que permite a dispensa de licitação. Estando atendidas todas as exigências requeridas pelo dispositivo retromencionado, tem-se justificada a dispensabilidade da licitação em pauta.
Justificativa do preço
A escolha da proposta mais vantajosa ocorreu com base na prévia pesquisa de preços efetivada para a realização deste processo, cujo objeto é CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE SOFTWARE PARA GERENCIAMENTO DE PESQUISA DE PREÇOS, COM FINALIDADE DE CONSULTAR PRATICADOS NO MERCADO POR OUTROS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, VISANDO O APRIMORAMENTO DOS SERVIÇOS DO SETOR DE COMPRAS DA ENTIDADE. A razão da opção em se contratar a empresa A. A. FRAGOSO foi por ela ser a que cotava o menor preço compatível com a realidade mercadológica. O preço proposto por esta empresa para a contratação direta está disposto abaixo. A. A. FRAGOSO CNPJ N° 19.622.023/0001-66 VALOR GLOBAL: R$ 6.000,00 (seis mil reais)
Fundamentação legal
As compras e contratações das entidades públicas seguem obrigatoriamente um regime regulamentado por Lei. O fundamento principal que reza por esta iniciativa é o artigo. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, no qual determina que as obras, os serviços, compras e alienações devem ocorrer por meio de licitações. A licitação foi o meio encontrado pela Administração Pública, para tornar isonômica a participação de interessados em procedimentos que visam suprir as necessidades dos órgãos públicos acerca dos serviços disponibilizados por pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas nos campos mercadológicos distritais, municipais, estaduais e nacionais, e ainda procurar conseguir a proposta mais vantajosa às contratações. Para melhor entendimento, vejamos o que dispõe o inciso XXI do Artigo 37 da CF/1988: (...) “XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” Para regulamentar o exercício dessa atividade foi então criada a Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, mais conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos. O objetivo da licitação é contratar a proposta mais vantajosa, primando pelos princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade, moralidade e publicidade. Licitar é regra. Entretanto, há aquisições e contratações que possuem caracterizações específicas tornando impossíveis e/ou inviáveis as licitações nos trâmites usuais, frustrando a realização adequada das funções estatais. Na ocorrência de licitações impossíveis e/ou inviáveis, a lei previu exceções à regra, as Dispensas de Licitações e a Inexigibilidade de Licitação. Trata-se de certame realizado sob a obediência ao estabelecido no art. 24, inciso II da Lei n. 8.666/93, onde se verifica ocasião em que é cabível a dispensa de licitação: “Art. 24 É dispensável a licitação: ... II - para outros serviços e compras de valor até dez por cento do limite previsto na alínea “a” do inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.” Art. 23, inciso II, alínea a: “para compras e serviços comuns”, alterado pelo Decreto n° 9412/2018. a) Convite: até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais); No caso em pauta o valor a ser contratado é R$ 6.000,00 (seis mil reais). Valor este, que se enquadra no art. 24, inciso I, da Lei nº 8.666/93. É fato substancialmente notório, que cabe a administração pública responder pela viabilização dos serviços cujo atendimento a ela inerente. Não obstante as exortações de cunho constitucional assim fixarem, existem hipóteses que, legitimamente contratos podem ser celebrados diretamente com a administração Pública, sem que a licitação seja realizada. Tais exceções são caracterizadas em Licitações dispensadas, dispensável e inexigível. E exceção, entretanto, só será legitimada, mediante motivação expressa e motivada, que deverá ser firmada pela autoridade administrativa competente. A exigência da Motivação encontra-se expressa no Artigo 26 da Lei 8.666/1.993, que assim dispõe: Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005) Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço. IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) Considerando-se que a legislação que regulamenta o assunto em tela, certifica-se que a dispensa de licitação se traduz na possibilidade do particular celebrar contrato direto com a administração pública, sem passar pelo crivo do processo licitatório. Em casos em que exista essa possibilidade, logicamente que o administrador tem a faculdade de licitar ou não, levando sempre em consideração o interesse público. Assim sendo, e, estando atendidas todas as exigências requeridas pelo dispositivo retromencionado, tem-se justificada a dispensabilidade da licitação em pauta.
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
08/07/2021 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO Flanelógrafo
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Presidente da Comissão SASCKELLY PESSÔA PEREIRA
Responsável pela Informação SASCKELLY PESSÔA PEREIRA
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico GEORGE DA SILVA JUSTINO
Responsável pela Ratificação MARIA ELIZÂNGELA DIAS DA SILVEIRA
Órgãos
Código Orgão Ordenador
11 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS MARIA ELIZÂNGELA DIAS DA SILVEIRA
Participantes
Participante Cnpj Resultado Valor
A. A. FRAGOSO 19.622.023/0001-66 VENCEDOR 0,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
EXTRATO DE CONTRATAÇÃO DIRETA PDF 199KB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
08/07/2021 CONTRATO ORIGINAL 0707.01/2021 2021 A. A. FRAGOSO 6.000,00 08/07/2021
31/12/2021

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